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Sindicato dos fiscais do MTb diz que decisão do STF é equivocada, ao dar poder ao Cerest para fiscalizar

Publicado em: 17/01/2024 Autor/fonte: Jesus dos Santos
Sindicato dos fiscais do MTb diz que decisão do STF é equivocada, ao dar poder ao Cerest para fiscalizar
Diretor do SINAIT e auditor fiscal do trabalho, Renato Bignami (foto), em entrevista ao Grande Jundiaí, diz que análise do STF não foi ao cerne da questão e, por isso, se equivocou ao dar competência ao Cerest para fiscalizar

Jesus dos Santos

O SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – se manifestou nesta quinta-feira (11) sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a competência do Cerest de Jundiaí para fiscalizar e penalizar empresas, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Em reportagem de seu site oficial, o SINAIT diz que a decisão é equivocada e fragiliza a proteção à segurança e à saúde do trabalhador.

Na reportagem, o SINAIT não revela qual seria o motivo para a fragilização da proteção ao trabalhador.

Mas, em entrevista ao Grande Jundiaí, na tarde desta terça-feira (16), o diretor da entidade, Renato Bignami, que também é auditor fiscal do trabalho, mostrou o ponto de vista da entidade, no tanto que se refere à recente decisão da Suprema Corte em favor do Cerest.

Na entrevista, Bignami fala em modelos de fiscalização existentes no Brasil e no exterior, se manifesta sobre dúvidas quanto à capacitação dos profissionais do Cerest para a realização de auditorias profundas, sobre tudo o que se relaciona com o trabalho, em especial, aquilo que provoca até mesmo o adoecimento mental, por exemplo.

O diretor também faz questão de dizer que respeita a decisão do ministro Dias Tofolli, mas, que lamenta pelo fato de o magistrado não ter enfrentado o cerne da questão e tê-la deixado a cargo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça Especializada.

Acompanhe.

GJ – O SINAIT diz que a decisão do STF fragiliza a proteção ao trabalhador. Qual o motivo dessa fragilização?

O sindicato se baseia na necessidade da compreensão do modelo mais efetivo a ser oferecido para a sociedade brasileira. E ele (sindicato) enxerga a questão como um todo e não de uma cidade ou de outra.

Veja que a Constituição (Federal) de 88 adotou um modelo generalista de inspeção do trabalho. Isso vale dizer que é um modelo responsável pela vigilância, controle e fiscalização de todos os fatores de temas relacionados ao trabalho. Todos, todos, todos!

Há modelos que são especializados, como, por exemplo, na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos. E aí temos uma inspeção específica para a área de segurança e saúde. Esses modelos são estudados, compreendidos e divulgados há mais de cem anos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1988, quando da redemocratização do Brasil, a CF adotou um sistema centralizado na União, de competência legislativa em matéria trabalhista, que é diferente da matéria de saúde. Veja: trabalho é competência exclusiva da União. E o motivo pelo qual a CF fez isso é muito simples.

Fez para que não sejam criadas assimetrias odiosas no mercado de trabalho brasileiro. Vale dizer que não podemos ter no País um estado com o mercado de trabalho com extremo avanço e proteção e outro precário, evidentemente noutro lugar. Por isso é que, em 1988, a CF decidiu manter a unidade da República e promover trabalho descente para todos os trabalhadores e não apenas para alguns em alguns estados.

Então a União adotou o modelo de centralidade e de competência exclusiva legislativa em matéria trabalhista. Pelo mesmo motivo, por via reflexa, há que se adotar o modelo também de competência exclusiva da União, para garantir a efetividade dessa legislação.

Se não for assim, estaremos criando um sistema extremamente disforme, desorganizado e que, com certeza, vai mais prejudicar o trabalhador do que ajudá-lo. Isso no nível da sociedade brasileira como um todo. Pode ter em determinado lugar um Cerest que funcione muito bem, obrigado! Maravilha!

No entanto, outros não funcionam! Então não há como garantir que vai haver uma harmonização entre a atuação do Cerest com o modelo que foi estabelecido pela CF ao adotar a posição que foi publicada.

Me parece que foi uma decisão que, com todo respeito ao ministro Dias Tofolli, ao STF e, em que pese ter demorado 17 anos, a análise não foi ao cerne da questão.

Foi uma análise que só verificou a competência material no âmbito do Judiciário. Foi dito lá... é a Justiça do Trabalho quem decide isso. É isso que o ministro fala! Mas, ele não enfrenta a questão que foi submetida a ele, que seria discutir exatamente a adequação do modelo brasileiro.

Mas isso é uma análise formal e não material do problema.

GJ – A decisão estaria criando um modelo inadequado?

Veja bem. Se eu tenho órgãos diferentes que, necessariamente, não se comunicam entre si, responsáveis pelo cumprimento da legislação, qual deles que prevalece? Qual deles está correto?

Ora! Pode haver que, em algumas questões pontuais, seja interessante a atuação do Cerest. Eu não estou discutindo isso. Pessoal do Cerest é capacitado. A discussão não passa por aí. Mas, a discussão também não pode passar por nenhum tipo de visão corporativista.

A posição do SINAIT é resguardar a própria sociedade brasileira de disfuncionalidade fiscalizatória.

Se eu tenho vários órgãos legitimados, qual prevalece?

GJ – Pode exemplificar?

Vamos supor que vá um representante do Cerest em determinada empresa e tem uma posição. Vai um auditor fiscal do trabalho nessa mesma empresa e tem uma posição oposta ao do Cerest. Quem estará com a razão? É difícil de dizer. Percebe?

É importante a sociedade compreender que o Brasil já teve modelo semelhante. Não é a primeira vez.

Lá nos idos dos anos 80, foram criadas as Secretarias Estaduais de Relações do Trabalho. Assim, ficaram dois órgãos diferentes, não tinham uma interação e isso criava um problema enorme para o cidadão e em geral. E não ajudava em nada na melhoria da proteção ao trabalhador.

Veja que os auditores do trabalho realizam auditorias profundas em todas as questões que estão relacionadas ao trabalho, inclusive questões jurídicas!

E aí eu pergunto: o Cerest está preparado para enfrentar essas questões também? Ou o Cerest está observando apenas as questões relacionadas à epidemiologia.

O Cerest questiona formas contratuais? Questiona teorias jurídicas? Questiona outros aspectos que levam ao debate sobre as novas formas de organização e relações do trabalho?

GJ – Você está questionando a capacidade dos profissionais do Cerest?

Não, não! Não estou nem questionando, nem comparando capacidade dos profissionais do Cerest com a dos auditores fiscais.

Capacidade todos têm. Falo em capacitação. Então cada um no seu quadrado.

Os profissionais do Cerest não têm essa capacitação. Nem a legislação dá isso a eles. A legislação diz que eles devem observar questões epidemiológicas, em apoio às demais autoridades. Só isso.

O problema está em que, em determinado momento, ocorre extrapolação desse apoio e passa a tomar atitudes completamente autônomas e não mais de apoio.

GJ – Diretor, se possível gostaria que o senhor dissesse com uma linguagem mais popular, qual é o motivo pelo qual a proteção ao trabalhador será fragilizada com a agora confirmada competência do Cerest para fiscalizar. Pode ser?

A proteção ao trabalhador vai ser fragilizada porque essa decisão do STF coloca em xeque a organização constitucional e administrativa do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Esse sistema é o conjunto de princípios, normas, recursos humanos e materiais, direcionados a garantir o cumprimento da legislação trabalhista e a realizar a vigilância sobre todos os ambientes de trabalho e não apenas segurança e saúde.

Me diga uma coisa: Por exemplo, eu tenho um problema que está relacionado com o cumprimento de metas, numa empresa determinada, e isso está gerando adoecimento mental aos trabalhadores.

As metas estão relacionadas com problemas contratuais, existe uma pejotização e uma fraude enorme, existem problemas relacionados às metas salariais e de natureza jurídica e remuneratória. Pergunto:

o Cerest está capacitado para realizar uma fiscalização ampla sobre todos esses aspectos? Ou ele vai olhar apenas o descumprimento das normas regulamentadoras?

Lembrando que o descumprimento de normas não vai mostrar a real origem dos problemas que estão ocasionando adoecimento nesse ambiente de trabalho. Isso é um problema!

Outro problema: O Cerest Jundiaí é maravilhoso! Trabalha muito bem! Tem profissionais muito bem alinhados e é extremamente atuante.

Pronto! A minha empresa não vai mais querer trabalhar em Jundiaí!

Monto, então, a minha empresa em outro município. Valinhos, por exemplo, aí do lado!

Porque lá em Valinhos não tem nem fiscalização!

O Cerest de Jundiaí tem competência territorial em Valinhos? Não. Não tem.

Por isso que a inspeção do trabalho, que tem competência territorial sobre todo o território brasileiro, é que é a responsável por fiscalizar a lei trabalhista nacional.

GJ – Mas o constituinte contemplou todo o território nacional para as autoridades sanitárias!

Contemplou sim.

Mas, o que estou dizendo é que a decisão do STF traz problemas, porque tanto o Cerest como o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho podem realizar fiscalização...

GJ – A competência é concorrente...

Não estamos entrando nessa discussão se ela é ou não concorrente, se ela é ou não complementar... não é esse o ponto.

O ponto é que a forma como o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho está no Brasil, ela não contempla o Cerest.

A não ser que o Cerest, por algum projeto de lei, passe a se submeter à autoridade do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

GJ – Falando em projeto de lei, o SINAIT também é signatário da Sugestão Legislativa nº 12/2018 (Estatuto do Trabalho), que tramita no Senado Federal, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT). O Cerest está contemplado nessa sugestão que pode virar projeto de lei?

O Estatuto do Trabalho é um debate muito mais amplo. E nele não foi discutida a questão do Cerest até agora lá. Pode ser discutida. Não vejo problema! Como ainda não se trata de projeto de lei, tudo é válido.

GJ – Suas considerações finais, por favor.

Eu agradeço esta oportunidade de falar aqui e é isso: O cerne da questão é ter um Cerest muito atuante numa cidade ou noutra, no entanto, precisamos pensar no Brasil inteiro.

Tenho convicção de que o Supremo Tribunal Federal não entrou nessa discussão que é a discussão de fundo desse debate. Ele preferiu dizer “o TST que resolva isso”. Foi isso que ele fez.

 

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