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Mesmo sem Cerest, qualquer município pode fiscalizar empresas em matéria de saúde do trabalhador

Publicado em: 13/01/2024 Autor/fonte: Jesus dos Santos
Mesmo sem Cerest, qualquer município pode fiscalizar empresas em matéria de saúde do trabalhador
A competência para a fiscalização dos ambientes de trabalho é concorrente entre União, estados e municípios, estes, independentemente de Cerest. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal confirmou a concorrência

Jesus dos Santos

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a competência para a fiscalização dos ambientes de trabalho não é exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela é concorrente entre a União, estados e municípios, estes, por meio de suas respectivas secretarias de saúde.

O ministro do STF, Dias Tofolli, relator dessa ação de confirmação, cravou em seu julgamento que o Cerest tem competência para orientar, fiscalizar e até mesmo penalizar empresas que não cumprem as regras e leis em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Tofolli se referiu ao Cerest, porque, além de se fundamentar, por óbvio, no arcabouço legal, era o que se combatia na ação, desde a primeira instância judicial, ou seja: questionava-se se o Cerest podia ou não fiscalizar.

A resposta (julgamento) foi a de que, sim, o Cerest pode fiscalizar; e não somente o Ministério do Trabalho e Emprego.

No entanto, os municípios que não contam com Cerest em suas secretarias de saúde também estão contemplados com a decisão da Suprema Corte.

Isso porque o Cerest somente é habilitado em municípios-polo, como é o caso de Jundiaí/SP, por exemplo.

Jundiaí é referência para outros 10 municípios: Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Jarinu, Itatiba, Atibaia, Nazaré Paulista, Bom Jesus dos Perdões, Louveira, Vinhedo e Morungaba.

Nenhum desses municípios tem Cerest, mas são competentes para a fiscalização em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Em cada um deles, obrigatoriamente existe a Vigilância Sanitária, onde, em sua estrutura organizacional, está a equipe (ou às vezes 1 só servidor) de Vigilância em Saúde do Trabalhador, que recebe apoio e orientação do Cerest Jundiaí, sua referência técnica.

Na realidade e a rigor, o Cerest tem competência para fiscalizar e até penalizar, porque mantém em sua estrutura uma equipe de autoridades sanitárias, que compõem a delegação formal em saúde do trabalhador.

Essa equipe não é lotada na Vigilância Sanitária como no caso de municípios-não polos e, sim, no próprio Cerest.

Geralmente, os servidores do Cerest nomeados pelo prefeito como autoridades sanitárias, acumulam duas funções. A primeira a de oferecer suporte técnico aos municípios da região do Cerest. A segunda, a de atuar nos atos fiscalizatórios exclusivamente em seu município.

Assim, pelo exemplo dado, se Jundiaí não fosse município-polo e não contasse com Cerest, as autoridades sanitárias, lotadas na Vigilância Sanitária, é quem deveriam se encarregar da saúde do trabalhador, fato que ocorre em todos os municípios sem Cerest, agora com competência confirmada pelo STF.

 

CEREST

 

Os Cerest são serviços especializados, que articulados à Rede de Atenção à Saúde (RAS), desenvolvem ações de assistência especializada e vigilância em saúde do trabalhador, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade entre os trabalhadores, provenientes dos ambientes e processos de trabalho. 

 

Ao todo, estão habilitados e em funcionamento 215 Cerest, sendo 26 estaduais, 1 Distrital, 185 regionais/municipais.

 

Os Cerest ativos garantem a cobertura a 3.981 municípios, 70,7% das regiões de saúde e para aproximadamente 84 milhões de trabalhadores economicamente ativos.

 

VISAT

 

A Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) é um dos componentes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS).

Ela consiste num conjunto de ações que visam a promoção da saúde, prevenção da morbimortalidade e redução de riscos e vulnerabilidades na população trabalhadora.

Além disso, as ações devem ser realizadas de forma contínua e sistemática, ao longo do tempo, visando a detecção, conhecimento, pesquisa e análise dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, tendo em vista seus diferentes aspectos (tecnológico, social, organizacional e epidemiológico), de modo a fornecer subsídios para o planejamento, execução e avaliação de intervenções sobre esses aspectos, visando a eliminação ou controle.

 

CÓDIGO SANITÁRIO

 

Por não terem os seus próprios, Jundiaí e a maioria dos municípios do estado de São Paulo, por exemplo, adotam o Código Sanitário Estadual, com origem na Lei 10.083/98.

Durante os atos fiscalizatórios, as autoridades sanitárias obedecem aos princípios expressos no Código, que dispõem sobre proteção, promoção e preservação da saúde.

No que se refere à saúde do trabalhador as autoridades sanitárias atuam e, se necessário autuam, para o seu resguardo, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.

 

INFRAÇÕES

 

Diz o Código Sanitário do Estado de São Paulo que se considera infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Apontado como um dos mais importantes para a área de saúde do trabalhador, o artigo 122 do Código Sanitário crava que “é infração sanitária manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador”.

Também é o artigo 122, num de seus outros itens, que permite à autoridade sanitária em saúde do trabalhador se valer de outras normas ou leis, para fundamentar suas ações fiscalizatórias.

Diz o item que é infração sanitária “transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde”.

Por esse item, ficam à disposição da autoridade sanitária as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como leis federais, estaduais e municipais.

 

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