Jesus dos Santos
“As impropriedades relatadas, ainda que ensejem a emissão de advertências para que o Executivo Municipal promova sua regularização, não se revestem de gravidade suficiente para macular a totalidade dos presentes demonstrativos. Diante do exposto, acompanho a Assessoria Técnico-Jurídica e voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura de Jundiaí, relativas ao exercício de 2019”.
Este é um dos trechos em que o conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), Márcio Martins de Camargo, fundamentou sua decisão para emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas de 2019 do prefeito Luiz Fernando Machado, conforme noticiou o Grande Jundiaí, nesta terça-feira (8).
Na mesma notícia, o Grande Jundiaí também informa que o tribunal apontou mais de 90 falhas, durante o exame das contas, das quais resultaram 13 advertências à Prefeitura de Jundiaí.
Em sua decisão, Martins de Carvalho seguiu dizendo que “determino, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo, com as seguintes advertências”. E relacionou 13 advertências.
São elas:
IEGM
(Que o Município) adote as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados pela fiscalização.
IEGM significa Índice de Efetividade da Gestão Municipal, instrumento instituído pelo TCE, para delinear um amplo panorama das condições dos serviços públicos e dos recursos mobilizados pelas prefeituras para prestá-los em áreas sensíveis de atuação governamental, como educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, dentre outras áreas.
CONTROLE INTERNO
(Que o Município) prestigie o controle interno no desempenho de suas relevantes funções constitucionais, atentando para as impropriedades por ele apontadas, com vista a saná-las.
Nesse mesmo ponto, o órgão advertiu a Prefeitura de Jundiaí para que encaminhe, no prazo fixado, as informações e documentos solicitados pela Controladoria Geral.
COMISSIONADOS
(Que o Município) aprimore a gestão de pessoal, cuidando para que os cargos em comissão efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades.
FÉRIAS
(Que o Município) adote providências efetivas com vista à regularização das férias vencidas dos servidores e verifique as reais necessidades para o pagamento de horas extraordinárias.
DECLARAÇÃO DE BENS
(Que o Município) zele para que seja apresentada pelos servidores ocupantes de cargos em comissão a pertinente declaração de bens, nos termos da Lei nº 8.429/92.
LICITAÇÕES
(Que o Município) cumpra com rigor as normas da Lei de Licitações e a jurisprudência deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas por meio de procedimento licitatório, ou mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, formalizando adequadamente os respectivos contratos e acompanhando devidamente a sua execução.
ENSINO INFANTIL
(Que o Município) envide esforços com vista a eliminar o déficit de vagas no ensino infantil.
AVCB
(Que o Município) diligencie para que seja suprida a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), nas unidades de ensino e de saúde.
OBRAS PARALISADAS
(Que o Município) retome as obras paralisadas, observando estritamente as disposições legais pertinentes e a jurisprudência deste Tribunal.
CONSULTAS MÉDICAS
(Que o Município) adote medidas adequadas com vista a eliminar a demanda reprimida em relação às consultas em especialidades médicas e aos exames de imagem de média e alta complexidade, bem como a falta de medicamentos.
SISTEMA AUDESP
(Que o Município) efetue ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
INSTRUÇÕES
(Que o Município) atenda integralmente às instruções e recomendações exaradas por esta Corte de Contas.
RELATÓRIO
(Que o Município) adote providências efetivas visando a sanear as demais impropriedades apontadas no relatório da fiscalização.
FALHAS
Confira, a seguir, a lista das mais de 90 falhas, apontadas pelo TCE, no exame das contas de 2019 da Prefeitura de Jundiaí:
Controle Interno
- existência de recomendações realizadas pelo controle interno não regularizadas no exercício;
- existência de informações e documentos solicitados pela Controladoria Geral do Município, em prazo superior a 60 dias, pendentes de resposta.
Planejamento
- a carga horária de treinamento específico dos servidores responsáveis pelo planejamento é menor do que 20 horas por ano;
- as audiências públicas são realizadas em dia de semana em horário comercial (8 às 18 h), o que inibe a participação popular;
- a Prefeitura não ampliou a participação popular na elaboração das peças orçamentárias, visto que não disponibiliza aos cidadãos o serviço de coleta de sugestões pela internet para a elaboração do orçamento.
- crescimento de 26,65% na dívida de longo prazo, ocasionado pelas operações de créditos realizadas no exercício.
Demais Aspectos sobre Recursos Humanos
- os cargos de assessor, assessor especial e assessor de políticas governamentais não possuem características de direção, chefia e assessoramento, estabelecidas pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
- a lei municipal não estabeleceu obrigatoriedade de ensino superior para investidura dos cargos de assessor, assessor especial, assessor de políticas de direitos humanos, assessor de políticas para juventude, assessor de políticas para as mulheres, assessor de políticas para a igualdade social, assessor de políticas para diversidade sexual, assessor de políticas para o idoso, assessor de políticas para pessoa com deficiência, assessor especial da aglomeração urbana e assessor especial para assuntos legislativos;
- dos 53 nomeados para cargos em comissão no exercício de 2019, 23 deles não possuem características de direção, chefia e assessoramento (cargos de assessor, assessor especial e assessor de políticas governamentais) e 05 deles não observaram a exigência estabelecida no Comunicado SDG nº 32/2015 (nomeados para cargos de direção e assessoria sem ensino superior).
Conversão da Licença Prêmio em Pecúnia sem Incidência do Teto Remuneratório
- pagamento de licenças-prêmio em pecúnia, sem a incidência do teto remuneratório, em inobservância ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Horas Extras
- o valor despendido a título de horas extras foi de R$ 18.348.774,73, no exercício de 2019;
- quantidade excessiva de horas extras realizadas por servidores da Prefeitura, bem como o seu pagamento continuado e habitual.
Declaração de Bens
- existência de servidores ocupantes de cargos em comissão que deixaram de apresentar a declaração de bens à Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas;
- não é realizada a solicitação da apresentação de declaração de bens aos servidores efetivos;
- descumprimento do artigo 13, § 2º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Saldo de Férias
- existência de 45 servidores com saldo de férias superior a 60 dias, em inobservância ao artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 499, de 22 de dezembro de 2019.
Subsídios dos Agentes Políticos
- revisão geral anual dos agentes políticos foi concedida por meio de Decreto Legislativo ao invés de lei específica.
IEGM – I-Fiscal – Índice B
- na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não são adotadas alíquotas progressivas em relação ao valor do imóvel;
- a Prefeitura entregou 08 documentos fora do prazo em inobservância às Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
- não houve publicidade e transparência dos valores dos incentivos/benefícios fiscais concedidos, que caracterizam renúncia de receitas no exercício de 2019.
Bens Patrimoniais
- instalações físicas pertencentes ao Município não possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
- existência de imóveis pertencentes ao Município que não apresentam escritura pública e/ou registro em cartório de registro de imóveis.
Dívida Ativa
- aumento de 10,25% no saldo de dívida ativa;
- ausência de fidedignidade nos dados transmitidos e gerados pelo Sistema Audesp referentes aos valores cancelados de dívida ativa;
- não atendimento aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/64),
ocasionando prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino
- demanda não atendida no ensino infantil, nível creche.
IEGM – I-Educ – Índice B
- várias escolas não possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
- várias escolas apresentam pontos com infiltrações e outras com presença de rachaduras grandes;
- várias escolas declararam não possuir bibliotecas, sala de informática, banheiros, banheiros para portadores de necessidades especiais, quadra esportiva e refeitórios em boas condições;
- várias escolas declararam possuir: pontos sem acessibilidade, um ou mais pontos com goteira, um ou mais vidros/portas quebrados, cinco ou mais pontos com desgastes na pintura;
- nenhuma unidade declarou possuir salas com recursos digitais (tablets, lousa digital);
- várias escolas declararam sofrer com a falta de materiais escolares, materiais de higiene e a presença de eletrodomésticos quebrados;
- a Prefeitura informou que 07 estabelecimentos de creches não possuem sala de aleitamento materno;
- a Prefeitura possui turmas de creche com menos de 30 m² para uma oferta de 13 alunos, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);
- a Prefeitura conta com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental com menos de 1,875 m² por aluno;
- nem todas as escolas dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) possuem laboratórios ou salas de informática com computadores;
- possui mais de 10% do quadro de professores dos anos finais como temporários;
- houve rotatividade de professores superior a 10% em estabelecimentos de creche, pré-escola e ensino fundamental dos anos finais;
- menos de 50% dos estabelecimentos de Pré-Escola e de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) possuem turmas em tempo integral;
- nem todas as metas do Plano Municipal de Educação estão sendo atingidas dentro do prazo;
- a quantidade total de turmas de creche é diferente do número de turmas do censo escolar 2019;
- o número de professores temporários de creche, informado, é menor que o do Censo Escolar 2019;
- o número informado de estabelecimentos que oferecem creche e possuem Projeto Político Pedagógico atualizado é maior que o Censo Escolar 2019;
- a quantidade de matrículas de Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) informada pela Prefeitura Municipal é divergente dos dados do censo escolar;
- a quantidade de alunos de Creche, Pré-Escola e de Ensino Fundamental que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades é diferente do informado no Censo Escolar 2019;
- o total informado de estabelecimentos adaptados para receber crianças com deficiência é diferente do número apurado no Censo Escolar 2019;
- a Prefeitura não divulgou as atividades do Conselho de Alimentação Escolar – CAE por meio de comunicação oficial;
- não possui o número de nutricionistas recomendado no artigo 10 da Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010.
Fiscalização Ordenada– Educação (Transporte Escolar)
- os condutores dos veículos inspecionados não portavam o registro atualizado de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone, nos termos do artigo 7º da Portaria DETRAN nº 1310, de 01-08-14 (II Fiscalização Ordenada);
- a Prefeitura não tem registro do tempo gasto nas viagens dos veículos do transporte escolar;
- não existem dados individualizados dos veículos utilizados no transporte escolar contendo as informações das manutenções realizadas (Frota Terceirizada);
- existência de condutores que não possuem comprovante de aprovação em curso especializado de transporte escolar;
- existência de condutores que cometeram infrações graves ou gravíssimas ou são reincidentes em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;
- os condutores dos veículos inspecionados, placas DBM8005 e KYZ0417 não portavam o registro atualizado de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone, nos termos do artigo 7º da Portaria DETRAN nº 1310, de 01-08-14.
Fiscalização Ordenada – Educação (Merenda Escolar)
- não havia alvará ou licença de funcionamento e nem Relatório de Inspeção de Boas Práticas emitidos pela Vigilância Sanitária, tampouco o AVCB no prazo de validade;
- não havia cardápio especial para alunos com necessidade de atenção nutricional;
- o nutricionista responsável não elaborou as Fichas Técnicas de Preparo em inobservância ao artigo 14, § 7º, da Resolução FNDE nº 26, de 17-06-13;
- não são aplicados testes de aceitabilidade junto aos alunos que recebem a merenda;
- o Conselho de Alimentação Escolar não fiscaliza as condições da merenda na escola;
- não havia registro sobre a última fiscalização do Conselho de Alimentação Escolar;
- existência de duas pias que se encontravam com vazamento, sendo que a cuba de uma delas se encontrava bastante enferrujada;
- inexistência de fruteira para armazenamento.
Obras Paralisadas
- existência de 3 unidades de pronto-atendimento paralisadas.
Fiscalizações Ordenadas – Saúde (Almoxarifado da Saúde – Medicamentos)
- o órgão não possui alvará da vigilância sanitária e o AVCB.
Demandas Reprimidas
- existência de tempo médio de espera elevado, acima da razoabilidade, nas especialidades médicas de pacientes aguardando vaga para a 1ª consulta (atendimentos eletivos);
- não há controle sobre a demanda existente, com informações desatualizadas, ou que existem pacientes aguardando há mais de 05 anos para consultas médicas eletivas;
- existência de tempo médio de espera elevado para realização de exames de média e alta complexidade.
IEGM – I-Saúde
- aprovação da Programação Anual de Saúde de 2019 pelo Conselho Municipal da Saúde ocorreu após o envio do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 à Câmara Municipal;
- o Relatório Anual de Gestão de 2018 foi encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde por meio físico;
- 86 das 87 unidades de saúde não possuem AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros);
- havia unidades de saúde que necessitavam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos, dentre outros);
- a Prefeitura não atingiu a meta de cobertura vacinal de diversas vacinas;
- a Prefeitura informou que possui itens com desabastecimento (falta de medicamentos) superior a um mês.
IEGM – I-Amb – Índice B
- a Prefeitura não está habilitada junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) para licenciar os empreendimentos de impacto local;
- metas e ações a serem cumpridas no Plano Municipal de Saneamento Básico não estão sendo monitoradas e avaliadas;
- nem todas as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico foram cumpridas dentro do prazo;
- a Prefeitura não realizou a caracterização gravimétrica (diagnóstico) dos resíduos sólidos;
- a Prefeitura não realiza monitoramento e avaliação das ações e metas contidos em seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
- nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) foram cumpridas dentro do prazo.
Seletividade de Contrato – Resíduos Sólidos
- irregularidades constatadas na licitação/contrato e no acompanhamento da execução contratual.
IEGM – I-Cidade
- o município não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde atualizados;
- não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil devidamente regulamentado;
- não elaborou seu Plano de Mobilidade Urbana.
Seletividade de Contrato – Cidades
- irregularidades constatadas na licitação/contrato.
Obras paralisadas
- existência de obras paralisadas;
Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
- constatação de divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.
IEGM – I-Gov TI – Índice B+
- não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI)
vigente;
- não possui um Plano de Continuidade de Serviços de TI;
- no site da Prefeitura, nem todos os relatórios permitem a gravação em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV).
Perspectivas de Atingimento das Metas Propostas pela Agenda 2030 entre Países-Membros da ONU, estabelecidas por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS
- as análises realizadas indicam que o munícipio poderá não atingir sete metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Denúncias/Representações/Expedientes
- existência de 10 expedientes que subsidiaram a fiscalização do relatório de contas;
- no expediente TC-000523.989.20-0, há proposta de recomendação no sentido de que, em futuros certames envolvendo a contratação de empresa para gerenciamento e fornecimento de documentos de legitimação (auxílio refeição), ocorra a identificação do município no plástico do cartão.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- inobservância às Instruções e à Lei Orgânica, em especial no que se refere à fidedignidade dos dados enviados ao Sistema AUDESP;
- desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas.