Por Jesus dos Santos | O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Jundiaí – Sindserjun – afirmou que, para a formação completa de uma chapa para disputar as eleições de sua diretoria, são necessários, no mínimo, oito e não 44 representantes. A afirmação foi feita nos autos do processo judicial que pede a nulidade de suas eleições de agosto passado.
A parte autora da ação é servidora pública municipal e integrante da chapa de oposição denominada Renovação e Força. Ela diz, em juízo, que a tentativa de inscrição de sua chapa foi negada, sob a alegação de que não preenchia os requisitos estatutários.
Além disso, a autora alega que a única chapa que foi inscrita, a da situação, não tem o número mínimo exigido para a sua composição completa, ou seja, 44 servidores.
O Sindicato alega que a chapa de oposição fez leitura equivocada do Estatuto Social, bem como da interpretação do número de secretarias da municipalidade.
As eleições do Sindicato ocorreram nos dias 17 e 18 de agosto passado e somente uma chapa participou do pleito: a que reelegeu o presidente.
Descontentes com os procedimentos adotados antes, durante e depois do processo eleitoral, a chapa de oposição, que não conseguiu se inscrever, buscou a Justiça, na tentativa de anular os atos praticados.
Uma servidora pública municipal, integrante da chapa de oposição, se propôs a assinar a autoria da ação judicial.
Na ação, ela pede a concessão de tutela de urgência, para que fosse declarada a nulidade do processo eleitoral, em face das violações do estatuto da entidade. O juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, da 1ª Vara Cível de Jundiaí, negou a liminar.
O magistrado disse não ter vislumbrado elementos para deferir o pedido (liminar) por eventual violação ao estatuto da entidade. No entanto, deixou claro que, se porventura restar comprovado nos autos ilegalidades e ou irregularidades ao longo da instrução processual, o efeito da decisão será ex tunc, ou seja, terá efeito retroativo. Assim, a ação continua seu trâmite.
Dentre as violações ao estatuto apresentadas pela chapa de oposição, está o fato de que, de forma repentina, sem qualquer publicidade do ato à toda a categoria, a atual gestão do sindicato publicou o edital de convocação para as eleições referentes ao período 2022/2026.
A chapa reclama que o edital foi publicado no dia 11 de julho deste ano (domingo), no jornal O Estado de S. Paulo (o Estadão), que não tem circulação predominante no município de Jundiaí.
Com essa publicação a chapa de oposição considerou nítida a manobra do sindicato para impedir o acesso da informação da convocação de inscrição de chapas.
Mesmo com o pouco tempo para a inscrição (três dias determinados pelo edital), a chapa de oposição conseguiu reunir documentos de seus integrantes e, conforme a autora, às 13h50 do dia 14 de julho, chegou na sede do sindicato para o pretendido registro.
Porém, logo ao chegar, disse que o portador da documentação já se deparou com um ambiente totalmente hostil, com a presença de vários seguranças contratados pela atual gestão, justamente para intimidar os integrantes da chapa. No entanto, após o início de um tumulto, com empurrões e hostilidades, a chapa foi recebida por um membro da Federação dos Sindicatos.
Analisados os documentos da chapa de oposição pelo coordenador do processo eleitoral (membro da Federação dos Sindicatos, que foi designado unilateralmente pelo presidente do sindicato), a autora disse que foi negado o recebimento da documentação. O motivo alegado foi o não preenchimento dos requisitos estatutários.
Nesse ponto, a autora evidencia ao juízo que sua chapa não foi indeferida, mas, sim, negada a inscrição. Assim, somente restou para participar do pleito a chapa que reelegeu o presidente.
Ainda segundo a autora, negado também foi o pedido de vistas na documentação da única chapa registrada, sem qualquer justificativa.
“O que tem a esconder o sindicato com a não apresentação dos documentos? O que tem a temer?”, questiona a chapa de oposição na ação judicial. E ela mesma responde: “A chapa inscrita (a do próprio sindicato) não estava regular e não deveria ter sido inscrita e tais condutas tiveram a finalidade de impedir que a chapa de oposição tivesse acesso às informações para ter subsídios para elaborar a impugnação”.
Outros pontos de reclamação da chapa dão conta de que a única chapa inscrita (a da situação) não tem o número mínimo de representantes determinado pelo estatuto social (cerca de 40), já que foi constatada a falta de 15 deles; que houve omissão de informações relevantes na ata de encerramento das inscrições; lavratura da ata de encerramento das inscrições fora do prazo dentre outros.
LAVRATURA DA ATA
O teor da ata lavrada quando do encerramento das inscrições, segundo alegação da chapa de oposição, apresenta fraude.
“Denota-se que, realmente, a intenção do Sindicato era a de realizar um pleito totalmente às escuras, de forma autoritária e antidemocrática, pois, pasmem, mesmo com tumultos, negativa de inscrição da chapa de oposição e existência de requerimento administrativo protocolado, constou-se em ata que não havia qualquer ocorrência ou fato a ser relatado e que somente uma chapa foi inscrita. (...) Além do fato da ata omitir informações relevantes, a referida apresenta nítida fraude, pois não reflete a realidade”, sustenta a chapa na ação.
CONTESTAÇÃO
Na contestação da ação apresentada ao juízo, o Sindserjun inclui, logo de início, três requerimentos, que juridicamente são chamados de preliminares de mérito.
Na primeira preliminar, o sindicato pede o reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Comum, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Defende que a competência está na Justiça do Trabalho.
“Em ação semelhante movida por ex-diretor sindical, o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a incompetência absoluta quanto à matéria, no tocante que envolve fato deliberativo à categoria trabalhista, atribuindo demanda que é genuinamente de competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal”, diz trecho da contestação do Sindserjun.
Na segunda preliminar, alega o Sindserjun não ser parte do processo no polo passivo e, sim, a Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado de São Paulo, já que ela foi quem coordenou todo o processo eleitoral.
“...deve o Juízo reconhecer a ilegitimidade do Sindserjun (no polo passivo), considerando que o pleito eleitoral, conforme narrado pela própria autora, foi constituído exclusivamente pela FESSPMESP – Federação dos Sindicatos”, diz outro trecho da contestação.
No entanto, o próprio Sindserjun cita em sua contestação o inciso II do artigo 89 do Estatuto Social, que mostra a subordinação da Coordenação Eleitoral ao presidente do sindicato.
“Aos componentes da Coordenação Eleitoral e Secretaria Eleitoral serão asseguradas as condições materiais para os plenos exercícios de suas funções, sendo vedados, porém, poderes de deliberação exclusiva sobre qualquer ato, sem prévio conhecimento e devida autorização do presidente da entidade”, diz o inciso do artigo 89.
Já na terceira preliminar, o Sindserjun pede seja julgado inepto o pedido para a declaração de nulidade da eleição, vez que esse pedido não delimita quais os artigos infringidos pelo processo eleitoral.
“... o pedido versa sobre fatos confusos resolutos (...) sem distinguir, de forma exata quais são os pontos incontroversos às disposições legais trazidas no Estatuto da entidade, causando confusão jurídica quanto aos supostos episódios narrados”, destaca a contestação.
Por último, afastadas pelo juízo essas preliminares, o sindicato requer a improcedência da ação. E justifica seu requerimento com argumentações.
8 E NÃO 44
A primeira argumentação rebate a alegação da chapa de oposição que se refere à falta de integrantes da chapa da situação.
“Afirma a autora que (...) é possível verificar que a chapa inscrita está incompleta, mediante preceito de que o artigo 65 do Estatuto Social declara que o Conselho de Representantes exige, especificamente, 28 membros e que a chapa inscrita acaba por faltar 15 integrantes desse Conselho”, continua o Sindserjun em sua contestação.
“Ocorre que, a autora acaba por interpretar o artigo 65 do Estatuto sindical de forma equivocada e injusta, causando confusão jurídica ao preceito lógico administrativo trazido pelo diploma em comento. (...) há áreas da municipalidade que sequer detém associados inscritos e aptos para integrar uma base eleitoral (...) O governo da municipalidade conta com oito secretarias, já com suas coordenadorias e ainda com diversas subdivisões, cabendo à Coordenadoria Eleitoral requerer a alteração, inclusão ou exclusão de membros no momento da candidatura da chapa, respeitando o Estatuto da Entidade”, explica o sindicato.
“Faz crer a autora que as subdivisões que englobam as secretarias e coordenadorias são fatores inclusivos para a legitimidade eleitoral, contudo, se assim fosse, uma chapa contaria em média com aproximadamente 44 candidatos, algo em contrassenso de ser cumprido, inclusive impraticável de eleger, pois estariam em debate ao todo, com a lógica de duas chapas concorrentes, um total de 88 candidatos, o que causaria tumulto processual e eleitoral. E mais: o sindicato réu conta com mais de 20 anos de fundação e, se analisarmos todas as eleições, jamais houve um registro de chapa com mais de 44 membros, como faz crer a autora”, exemplifica o Sindserjun.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO
Outra argumentação apresentada pelo Sindserjun para rebater as alegações da chapa da oposição é sobre a negativa de sua inscrição.
“Também, esta entidade sindical anexa nos autos, conversas eletrônicas pelo aplicativo WhatsApp, colhidas dentro de grupos de servidores da categoria, onde um membro da chapa de oposição confirma que as chapas concorrentes não conseguiram juntar os documentos pertinentes no tempo hábil, considerando que haveria três chapas e que a chapa 2 e a chapa 3 uniram-se para derrubar a chapa 1”, diz mais um trecho da contestação.
JORNAL ESTADÃO
“A categoria de servidores sindicalizados abrange trabalhadores dos municípios de Cajamar, Várzea Paulista, Itupeva, Jundiaí, São Paulo e demais municípios da região metropolitana. O Estadão é uma escolha segura para garantir a todos o princípio da publicidade, portanto, a opção do Estadão (...) é a escolha mais apropriada para garantir o princípio a todos os servidores sindicalizados, residentes ou não no município de Jundiaí”, argumenta o Sindserjun sobre a escolha do jornal para o edital. “Se houvesse publicação em jornal de Jundiaí exclusivamente, os servidores sindicalizados que residem em outros municípios seriam prejudicados. (...) O Estadão é vendido em Jundiaí e integra a base territorial da cidade!”, completa o texto.
FASE ATUAL DO PROCESSO
O juiz Luiz Antonio de Campos Junior, da 1ª Vara Cível de Jundiaí, deu prazo de cinco dias (a ser publicado amanhã, 17) para que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Jundiaí e a chapa de oposição se manifestem sobre as provas que pretendem produzir.
Também em cinco dias, conforme a decisão do magistrado, as partes podem esclarecer se têm ou não interesse na realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
O prazo vence no próximo dia 24.