Jesus dos Santos
A Prefeitura de Jundiaí foi condenada a pagar R$ 487 mil ao servidor Luiz Sandro da Costa por desvio de função. Outros valores, como honorários advocatícios e custas processuais, também ficaram sob a responsabilidade do Município e totalizam mais de R$ 100 mil.
A decisão é do juiz Diogo Correa de Morais Aguiar, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí. Houve recursos contra ela, mas todos foram favoráveis ao servidor. Com última movimentação nesta sexta-feira (30), o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, aquela onde não se discute mais sobre o mérito da ação.
O servidor Luiz Costa tomou posse na Prefeitura de Jundiaí em 1992, no cargo de agente de serviços operacionais. Em 2013, ele foi transferido para o cargo de agente de zoonoses e combate a endemias e, desde então, permaneceu em desvio de função.
Na Justiça, além das testemunhas, as provas documentais apresentadas ao processo confirmaram o desvio de função do servidor.
Uma delas dá conta de que a prefeitura, num de seus documentos internos, relaciona os servidores no cargo de agente de zoonoses e combate a endemias e nele consta o nome de Luiz Sandro Costa.
Outro documento traz consigo o potencial para o início de nova ação judicial contra a Prefeitura de Jundiaí e seus representantes. Ele trata da inserção de dados falsos em sistemas públicos.
“(...) o autor foi cadastrado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, como agente de combate a endemias, pela própria Administração Pública”, diz o juiz Diogo Aguiar, na fundamentação de sua sentença contra a Prefeitura.
Quando as prefeituras cadastram servidores no CNES, como nesse caso, elas recebem alguns benefícios. Um deles dá conta da garantia do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde ao Executivo Municipal.
É exatamente por isso que há requisitos específicos para o cadastramento de servidores no CNES e que, no caso do servidor da Prefeitura de Jundiaí não foram cumpridos em sua integralidade.
No entanto, essa inserção de dados falsos no sistema público de cadastro não foi objeto da ação proposta pelo servidor, que se limitou a buscar as suas diferenças salariais por desvio de função.
RECONHECIMENTO
Reconhecido o desvio de função do servidor Luiz Costa, o juiz Diogo Aguiar, em sua fundamentação, disse que “desta forma, faz jus ao recebimento da respectiva diferença de vencimentos, entre seu cargo de origem e a do cargo a que se refere a função desempenhada em desvio”. E citou aqui os termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
FINAL
A decisão judicial em favor do servidor Luiz Costa se encontra agora na fase do cumprimento de sentença.
Nessa fase, a juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, também da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, fixou o valor final devido em R$ 487.851,59, a título de principal, bem como de R$ 43.494,45 de honorários advocatícios.
Além disso, a magistrada condenou a Prefeitura de Jundiaí a pagar 10% da diferença pretendida em honorários de sucumbência, cravando que “agora nada mais resta senão a expedição do precatório”, aquele que se configura na ordem do Judiciário para que a prefeitura pague os valores apurados na decisão judicial.