Jesus dos Santos
O Grande Jundiaí noticiou, às 14h55 desta terça-feira (2), que o Sindicato dos Servidores Públicos de Jundiaí – Sindserjun – perdeu o prazo ou desistiu de recorrer à instância máxima da Justiça do Trabalho contra a decisão que anulou sua eleição de 2021.
E nessa notícia não há nenhum erro ou equívoco. A notícia está correta.
No entanto, cerca de duas horas depois da publicação da notícia do Grande Jundiaí, ou seja, às 16h44, o Sindserjun, mesmo fora do prazo, protocolou no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) o recurso cabível, denominado Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Ocorre que o TRT-15 não tem competência legal para julgar qualquer item de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e, por isso, a petição terá de subir para o TST, este, sim, competente para julgar o recurso. Por óbvio, primeiro, ele vai analisar se o recurso é tempestivo ou não, ou seja, se está ou não dentro prazo.
Para o TRT-15, conforme suas informações em seu site oficial, o prazo para a interposição do recurso venceu ontem (1). Tanto é que no site já aparece o lançamento da expressão “decorrido o prazo para Sindicato dos Servidores, em 01.07.2024”.
E, além das informações básicas do site oficial, há nos autos do processo a certidão específica que anula a alegação do sindicato.
“Certifico que a decisão de admissibilidade de recurso de revista foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo o dia 19.06.2024 considerado como data da publicação para efeito de contagem de prazo processual, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006”, diz a íntegra da certidão, com data de 02 de julho de 2024 (hoje).
Mas, o Sindserjun, em seu recurso intempestivo (fora do prazo) alega que a publicação no Diário Oficial da decisão recorrida se deu no dia 20 de junho e que, portanto, o prazo venceria nesta terça-feira (02).
Portanto, a notícia publicada pelo Grande Jundiaí está correta, salvante o tempo para a realização de nova eleição do sindicato.
Isso porque, mesmo fora do prazo, o tribunal de segunda instância, o TRT-15, onde o Agravo foi protocolado, não tem competência para fazer o exame sobre a tempestividade (dizer se o recurso está ou não fora do prazo).
Assim, o Agravo vai subir ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), este, sim, competente para julgar sobre a tempestividade.
Lá, o Agravo deve aguardar, no mínimo, seis meses para julgamento, fato que dá ao presidente do Sindserjun, Márcio Cardona, também, no mínimo, mais seis meses de comando da entidade.