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Justiça pode suspender lei que prorroga mandato do COMUS

Publicado em: 30/10/2019 Autor/fonte: Jesus dos Santos
Justiça pode suspender lei que prorroga mandato do COMUS
Para ex-conselheiros, a Prefeitura de Jundiaí não obedeceu a sentença judicial, que não mandou prorrogar mandato, mas fazer novas eleições

A Imprensa Oficial de Jundiaí desta quarta-feira (30) traz a publicação da Lei nº 9.312, de 23 de Outubro de 2019, cujo projeto é de autoria do prefeito Luiz Fernando Machado e prorroga o mandato do Conselho Municipal de Saúde – COMUS -  até 31 de janeiro de 2020.

 

A lei tem vigência a partir de hoje, com efeito retroativo a 1º de Julho de 2019, mas pode ser suspensa (ou não) pela Justiça, também ainda hoje.

 

O juiz Gustavo Pisarewsky Moisés, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, já tem em mãos para análise e julgamento o pedido de suspensão, feito por ex-conselheiros que sustentam que a lei hoje publicada desvirtua a sentença judicial que declarou a nulidade das últimas eleições do Conselho.

 

“Em sentença, o juiz declarou a nulidade da eleição e mandou realizar outra. Ele não mandou prorrogar um mandato que já se encerrou há mais de 120 dias”, disse Joaci Ferreira da Silva, ex-conselheiro e um dos autores da ação conduzida pelo advogado Daniel Zorzan.

 

A maioria dos ex-conselheiros ouvidos pela reportagem, na semana passada, também se mostrou contrária à prorrogação do mandato. 

 

Dentre eles, Célia Regina de Moura Silva, também autora das ações judiciais, disse que a Prefeitura não obedeceu a decisão do juiz.

 

“O juiz cancelou a eleição e mandou fazer outra. Não mandou prorrogar mandato. Faltou obediência ao Judiciário, por parte da Prefeitura. É certo que poderia prorrogar, mas que fosse exclusivamente para fazer nova eleição e não para atuar de forma plena, analisando contas, orçamentos, convênios, contratos etc!”, disse ela.

 

Também na semana passada, o gestor da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, Tiago Texera, encaminhou uma nota ao Jundiaí Saúde. Eis a sua íntegra:

 

““Em atendimento à decisão judicial, para uma nova sessão de eleição, o Conselho Municipal de Saúde (Comus) teve sua vigência prorrogada, para que possa, a partir de suas atribuições fundamentais, elaborar, conduzir e fiscalizar o processo eleitoral. Sem o conselho ativo, não seria possível realizar nova sessão da eleição de maneira democrática e transparente, como são os princípios da administração pública. Tiago Texera”.

Ainda na semana passada, a Unidade de Gestão de Promoção de Saúde convocou membros do Conselho para uma reunião agendada para o dia 23 de outubro, às 14h00 no Paço Municipal e sob a pauta de dois itens, um deles a prestação de contas do 2º quadrimestre de 2019.

Na convocação havia a informação dando conta de que, caso a Câmara Municipal de Jundiaí não aprovasse o Projeto de Lei, em 22 de outubro,prorrogando o mandato, a reunião seria reagendada.

O Conselheiro Joaci Silva advertiu que essa reunião não teria valor nenhum, ainda que a Câmara aprovasse o projeto. “Um projeto de lei precisa ser publicado na Imprensa Oficial, antes de produzir seus efeitos”, disse ele.

A reunião foi cancelada e para a reportagem do Jundiaí Saúde a Prefeitura não informou se reconheceu a advertência do ex-conselheiro ou cancelou a reunião por outro motivo.

Sentença

Eis o trecho final da sentença que cancelou a eleição do COMUS, em junho passado:

“Consequentemente ao ora sentenciado, fica mantida a decisão liminar em definitivo até o trânsito em julgado, após o que a autoridade impetrada deverá providenciar a realização de novas eleições, observando o aqui determinado, dando-se ao ato de convocação publicidade adequada e em  tempo oportuno para ciência e o conhecimento dos interessados”.

E continua o trecho:

“Sem embargo, considerando que a ordem mandamental tem executividade imediata, bem como o disposto nas Súmulas 346 e 473, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal, fica autorizado o ente municipal a, querendo, desde logo, cancelar administrativamente a eleição antecedente e realizar outra, com obediência ao aqui sentenciado, independente do trânsito”.

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