Por Jesus dos Santos | A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Ana Célia Soares Ferreira, negou, há poucos minutos, o pedido de medida liminar para anular as eleições do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Jundiaí (Sindserjun), que ocorreram em agosto passado.
O pedido para a anulação foi feito no dia 18 passado, por meio do advogado Vinícius Augustus Cascone, que representa a servidora autora da ação.
À Justiça do Trabalho, Cascone apresentou a renovação do pedido de tutela de urgência com novos fundamentos.
Em agosto, logo após as eleições, a servidora pediu sua anulação na Justiça Comum, que, apesar de ter negado o pedido de liminar, pouco depois se declarou incompetente para julgar o feito. O processo então foi redistribuído para a Justiça do Trabalho.
A decisão da Justiça do Trabalho negando a anulação das eleições em caráter liminar foi proferida pela juíza Ana Célia Soares Ferreira, há poucos minutos. No entanto, ao final da tramitação do processo o pleito pode ser anulado, se assim entender a juíza, depois de ouvidas as partes, que serão convocadas.
“O deferimento da tutela de urgência, nos moldes da declaração de nulidade do processo eleitoral, caso observado no próprio Estatuto da entidade, não trará os benefícios pretendidos pela parte autora”, diz a juíza, em trecho de sua fundamentação para decidir.
“Vejamos o que diz o artigo 122 do Estatuto (do sindicato): ocorrendo anulação do pleito, de forma judicial, o mandato da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Representantes e Fiscal e de Delegados Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, será automaticamente prorrogado até que ocorra o trânsito em julgado da sentença definitiva do processo gerador da mesma, quando então, se for o caso, outro pleito será realizado na forma do disposto neste Estatuto”, continua ela.
“Por ora, pelo que dos autos consta, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela requerida, razão pela qual, nego-a, sem prejuízo de revisão após instrução processual. (...) Ainda, considerando os direitos discutidos na presente ação, intime-se o Ministério Público do Trabalho, para conhecimento, inclusive dando-lhe ciência da data de audiência a ser marcada por despacho específico”, finaliza a juíza Ana Ferreira.
O CASO
O Sindserjun publicou o edital de convocação para as eleições, no domingo, 11 de julho passado. Nele, estava a determinação de que os servidores teriam o prazo de três dias para a formação de chapas e que as eleições ocorreriam em 17 e 18 de agosto passado, como, de fato, ocorreu.
A chapa de oposição não pôde ser registrada, já que a comissão eleitoral se recusou em aceitar sua documentação. Assim, no processo eleitoral, ficou somente a chapa da situação, liderada pelo atual presidente do Sindserjun, Márcio Cardona (foto).
A chapa de oposição entrou na Justiça Comum, pleiteando a interrupção do processo eleitoral. Alegou várias irregularidades.
Dentre elas, a de que o edital fora publicado no jornal O Estado de S. Paulo, o Estadão.
Alega a chapa de oposição que, embora o Estadão circule em Jundiaí, não é lido pelos servidores em geral.
Outra irregularidade dá conta de que a chapa da situação não tem o número mínimo de representantes, exigido para seu registro no processo eleitoral, mas, assim mesmo, a comissão eleitoral a acolheu.
Outra irregularidade, ainda, denuncia que vários servidores da chapa da situação declararam, em suas fichas de inscrição, que trabalham numa Unidade de Gestão, mas, na realidade, trabalham noutra. E que isso não contempla a representação real de cada Unidade de Gestão da Prefeitura de Jundiaí no processo eleitoral.
A Justiça Comum negou o pedido de liminar para cancelar o pleito. Logo em seguida, por provocação do próprio Sindserjun, se declarou incompetente para o julgamento do feito.
A ação, então, foi redistribuída na Justiça do Trabalho, que não concedeu a liminar para anular as eleições de agosto passado, o que significa que somente o julgamento definitivo da ação mostrará se os servidores terão ou não novas eleições.