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Instância máxima da Justiça do Trabalho mantém nulidade da eleição do Sindserjun

Publicado em: 22/08/2024 Autor/fonte: Jesus dos Santos
Instância máxima da Justiça do Trabalho mantém nulidade da eleição do Sindserjun
Ainda que com essa decisão judicial de manter nula a sua última eleição de 2021 e se com ela continuar inconformado, o Sindicato dos Servidores Públicos de Jundiaí - Sindserjun - poderá interpor mais um recurso, no âmbito da própria instância máxima da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O prazo é de oito dias, a contar da publicação da decisão desta quinta-feira (22)

Jesus dos Santos

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça Especializada, Douglas Alencar Rodrigues, relator no recurso que o Sindicato dos Servidores Públicos de Jundiaí – Sindserjun – interpôs contra a nulidade de sua última eleição, que ocorreu em 2021, decidiu, na tarde desta quinta-feira (22), que novo pleito deverá ser convocado, o que é o entendimento do Judiciário, desde a primeira instância.

No entanto, se continuar inconformado com a decisão, o Sindserjun poderá ainda interpor outro recurso, no próprio TST, requerendo o julgamento de forma colegiada, ou seja, por todos os ministros que compõem a turma do relator Rodrigues.

Por certo, não por acaso, Rodrigues já antecipou que “o simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional”, disse o ministro, numa de suas fundamentações para negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Noutro trecho de seu voto, o ministro reafirma sua convicção nesse sentido.

“... é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas. Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada e  sem  que  tenham  sido  vulneradas  as  garantias  processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo  lícito  postergar,  indevidamente,  o  trânsito  em  julgado  da  última  decisão  proferida,  com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei” reafirmou Rodrigues.

O CASO ATUALIZADO

As últimas eleições do Sindserjun ocorreram em agosto de 2021.

Depois de um ano e meio de tramitação do processo em primeira instância, na manhã de 27 de fevereiro de 2023, a juíza Kathleen Mecchi Zarins Stamato, da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, declarou nula a eleição do sindicato.

Já o recurso impetrado pelo sindicato em segunda instância foi julgado no dia 13 de março passado. O TRT-15 manteve a decisão da juíza Kathleen Stamato.

Para impetrar esse recurso, o Sindserjun fez o depósito recursal obrigatório de R$ 12.665,14. Mas, na realidade, conforme informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho, o valor poderia ter sido de R$ 3 mil. Isso porque o acórdão não alterou o valor arbitrado à condenação, que foi fixado pela sentença em R$ 3 mil.

Em 05 de abril passado, o sindicato se valeu de seu direito de pedir esclarecimentos à Justiça, interrompendo o prazo para recorrer contra a decisão do TRT-15. Interpôs embargos de declaração, que, apesar de terem natureza de recurso, não são o recurso cabível contra a decisão que manteve a sentença do juízo de primeiro grau.

Os desembargadores rejeitaram os embargos que pediam esclarecimentos.

Somente depois da publicação dessa rejeição é que voltou a correr o prazo para que o Sindserjun apresentasse o recurso contra a decisão do TRT que manteve a nulidade das últimas eleições da entidade.

Esse prazo se expirou em 04 de junho passado.

O Sindserjun, então tempestivamente, apresentou o Recurso de Revista e, para isso, obrigatoriamente, era também necessário o depósito recursal.

O sindicato depositou, então, em conta da Justiça, R$ 25.330,28, quando, na realidade, poderia ter depositado somente R$ 3 mil, valor dado à causa e, portanto, desnecessário o cumprimento da tabela oficial da Justiça.

A assessoria de imprensa do TRT-15 também informou que “eventualmente, o sindicato pode pedir a restituição do valor depositado a maior, ou, ao final do processo, os valores serão a ele devolvidos”.

Na tarde desta segunda-feira (17), o vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª negou seguimento ao Recurso de Revista, o que significa que o exame dos fatos e provas já foi esgotado, não cabendo tal tarefa à instância máxima trabalhista.

Contra essa negativa de seguimento do Recurso de Revista, o Sindserjun entrou com o recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o chamado Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

O Tribunal Superior negou provimento ao agravo.

Agora, se continuar inconformado com a decisão que vem desde a primeira instância, o Sindserjun ainda poderá recorrer, no próprio TST, pedindo que todos os ministros da turma do ministro relator julguem o agravo. O prazo para o recurso é de oito dias, contados a partir da publicação da decisão desta quinta-feira (22).

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